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GOVERNO PUBLICA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE LICENÇA E CAPACITAÇÃO

  • Foto do escritor: Ascom Sintesam
    Ascom Sintesam
  • 3 de set. de 2019
  • 2 min de leitura

O Governo Federal publicou, no último dia 28, o Decreto nº 9.991/2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP) da administração pública federal e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Foto: Reprodução/Pixabay

Segundo o Decreto, o objetivo é “promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”. O Decreto estabelece condicionantes referentes à licença e afastamento do (a) servidor (a) público (a) para ações de desenvolvimento.

Uma das principais mudanças é a adesão ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), substituindo o antigo Plano Anual de Capacitação (PAC). Além disso, conforme o Decreto, cada órgão e entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) deve elaborar anualmente o respectivo PDP que vigorará no ano seguinte. A finalidade é elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução dos objetivos institucionais. O PDP deve ser analisado pelo Ministério de Economia, através da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoas (SGP).


Afastamento do servidor para participação em ações de desenvolvimento

De acordo com o Art. 18, considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento:

I – licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;

III – participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;

IV – realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei 8.112, de 1990.

Nos casos de afastamento por período superior a 30 dias consecutivos, o servidor deve requerer, conforme o caso, exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado. O servidor não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.

Análise

Em uma nota técnica divulgada, a Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN considera ilegal o decreto assinado pelo presidente, devido à extrapolação da função regulamentar. De acordo com a avaliação, pode representar, especialmente no caso das Instituições Federais de Ensino (IFES), uma grave interferência na autonomia das entidades.

Outro inovação disposta no Decreto preocupante é a possibilidade de interrupção por ato de interesse da administração, a qualquer tempo, de afastamentos concedidos a servidores, o que não era previsto pela Lei nº 8.112. Na avaliação, fica o alerta da gravidade do Decreto como um avanço significativo na regulamentação de dispositivos do Regime Jurídico Único (RJU), que tratam de licenças e afastamento de servidores, criando mecanismos até então inexistentes.


O Decreto entra em vigor a partir de 6 de setembro de 2019.

 
 
 

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