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NOTA SOBRE A CORREÇÃO DO FGTS

Foto do escritor: Ascom SintesamAscom Sintesam

Nos últimos dias, servidores têm se questionado sobre a possibilidade de serem beneficiados por uma eventual correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O setor jurídico do Sintesam emitiu uma nota sobre o tema. Confira:


O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta do dia 13/05/2021 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 5.090, proposta pelo partido Solidariedade, que pleiteia a mudança do índice de correção monetária do FGTS no período de 1999 a 2013, não havendo previsão para o julgamento.


Os saldos do FGTS são corrigidos atualmente pela taxa referencial (TR). No entanto, desde 1999 o índice não acompanha a inflação. Assim, o partido argumenta que a correção das contas em índices inferiores à inflação viola o direito de propriedade do trabalhador, além de tirar do fundo seu poder aquisitivo real, buscando por meio da ação a aplicação de outro índice que reflita efetivamente a inflação, a exemplo do IPCA ou INPC.


Em caso de decisão favorável do STF, serão atingidos apenas aqueles trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, que possuem carteira assinada, não alcançando os servidores públicos estatutários visto que esses trabalhadores não são regidos pela CLT, portanto não têm direito a depósitos de FGTS. Tais servidores são regidos por estatutos próprios, tais como a Lei nº 8.112/1990, que rege os servidores federais.


No caso dos trabalhadores que ingressaram no serviço público sob o regime celetista e em 1990 passaram para o regime estatutário, ressalta-se que não fazem jus a referida ação, pois a correção pleiteada na demanda é a partir de 1999.


Somente terão direito os trabalhadores que ingressaram no serviço público após 1999 sob regime celetista.


(Fonte: Assessoria Jurídica do Sintesam)

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